Dernival Guimares de Souza, Advogado

Dernival Guimares de Souza

(1)Propriá (SE)

Sobre mim

Garantir seu direito é a meta
Formado pela UFMA, Universidade Federal do Maranhão, atuante nas áreas criminal, cível, trabalhista, consumidor, direito do estado e previdenciário, atuante desde 1993, com pós graduação em direito civil e processual civil, e, direito do estado, com larga experiência em assessoria política e direito eleitoral. Com disponibilidade para viajar para atendimento em outras regiões.

Primeira Impressão

(1)
(1)

1 avaliação ao primeiro contato

Comentários

(2)
Dernival Guimares de Souza, Advogado
Dernival Guimares de Souza
Comentário · há 10 anos
No meu modesto entendimento, acredito que cada tipo de relação entre o salão de beleza ou similares e o/a profissional prestador/a de serviço deve ser analisado distintamente, se não estiverem presentes as exigências das condições que caracterizam a relação empregatícia, prevista no artigo da CLT, onde fica claro que empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, cumpre horário determinado e é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente, que faz seu próprio horário de trabalho, etc. não pode ser considerado empregado. Desta forma, EMPREGADO é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante salário.
De outra banda, o contrato de parceria poderá garantir que a remuneração do prestador de serviço será maior ou menor de acordo com sua frequência ao local onde presta seus serviços, de acordo com sua maior ou menor permanência no local de trabalho, e até da qualidade de seus serviços fidelizando a sua própria clientela, com certeza esta parceria lhe trará rendimentos melhores que salário fixo, tendo condições de pagar seus impostos, e, por outro lado desonerará a pesada carga tributária do proprietário do salão, acredito que será benéfico para ambas as partes, inclusive este modelo com certeza irá ser aplicado em outras atividades, como por exemplo em borracharias, onde os borracheiros em sua maioria trabalham por comissão sobre produção, e, vez por outra depois de anos de trabalho, ao deixarem de prestar seus serviços ajuízam ação trabalhista buscando direitos inexistentes, menos mal que sempre não têm alcançado seus objetivos, as sentenças tem sido prolatadas pela negativa de vínculo e até com reconhecimento dos reclamantes terem agido com má fé processual, inclusive sendo penalizados (mesmo que com dispensa de pagamento por hipossuficiência econômica). Em resumo acredito que a lei em comento chegou em boa hora, não só para os proprietários de salão de beleza como para outras atividades profissionais conforme exposto e desafogar o judiciário trabalhista com redução a quantidade de ações trabalhistas.
1
0
Dernival Guimares de Souza, Advogado
Dernival Guimares de Souza
Comentário · há 10 anos
Depois de ver e ouvir sobre o assunto, na minha modesta opinião, toda a polêmica chega ao seguinte entendimento: Por primeiro a questão do julgamento da ADI 4983, ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado, não pode ser entendida como extensiva a todo o território nacional, já que tal ação teve como fim específico contrariar uma lei estadual, portanto, em caso de não ser reconsiderada ou revogada a decisão do STF, ora em comento, apenas a Lei questionada passa a não ter qualquer validade jurídica. Por segundo, ademais da impossibilidade de ser estendido o efeito da decisão do STF à prática do esporte a nível nacional, deve ser considerado que no Estado da Bahia por exemplo existe uma lei no mesmo sentido, a qual está em vigor, regulamentando não só o esporte da vaquejada como da cavalgada, cuja lei foi sancionada em 2015, está em vigor, e, não foi questionada até a presente data.
Concordo com as manifestações de pessoas que conhecem o esporte da vaquejada, que têm conhecimento dos regulamentos atuais, onde se procura proteger os excessos, para que não se possa configurar maus tratos aos animais, diga-se aos bois, já que os cavalos, via de regra, são mais bem tratados que a maioria dos seres humanos, e, por outro lado não há como concordar com manifestações de pessoas que não sabem nem o que é um cavalo, muito menos como funciona atualmente uma vaquejada, principalmente os teóricos do congresso, se fazendo necessário que estes que votaram contra a continuidade deste esporte genuinamente brasileiro, procurem conhecer de perto o que é uma vaquejada, suas regras, suas exigências, as entidades que fazem as vaquejadas, a exemplo das Associações dos Vaqueiros de cada região, ABQM, etc, para assim poder manifestar seu voto com conhecimento de causa. Sem contar, como já foi dito em outras acertadas e coerentes manifestações que, se a decisão em comento atingir o esporte da vaquejada a nível de lei, com proibição de sua prática em todo o território nacional, milhares de pessoas ficarão desempregadas, como haverá também grande reflexo na economia, na produção de artigos voltados a prática do esporte, como ração para os animais, selaria, meios de transporte, etc. Sem contar o movimento que traz cada evento nas cidades onde se realizam as festas vaqueiras, além dos pequenos comerciantes que comercializam seus produtos dentro e até fora dos parques de vaquejada, é visível o incremento na economia local, notadamente nos comércios de roupas, chapéus, cintos, botas, hotéis, restaurantes, meios de comunicação, postos de gasolina, etc. Por fim, não acredito que vá chegar ao cúmulo de ser proibido o esporte da vaquejada, normatizar sim, acabar nunca.
1
0

Perfis que segue

(63)
Carregando

Seguidores

(5)
Carregando

Tópicos de interesse

(23)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Getulio Vargas, nº 70 - Centro - Propriá (SE) - 49900000